quarta-feira, 14 de março de 2012

Prefeitura é obrigada a empossar aprovada sem diploma

Prefeitura é obrigada a empossar aprovada sem diploma
Justiça entende que certificado de conclusão de curso comprova formação


DA ASSESSORIA

Após ser aprovada no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Várzea Grande para o cargo de Professor da Educação Infantil e Ensino Fundamental, V.B.C. foi impedida de ser nomeada porque a Comissão do Concurso não aceitou o certificado de conclusão do curso.

Por meio do Instituto Educar – I.E./UNICID – Universidade de São Paulo, instituição devidamente credenciada pelo Ministério de Educação, V.B.C. concluiu recentemente o curso de Licenciatura em Pedagogia, não tendo ainda realizada sua colação de grau, a qual acontecerá somente em maio de 2012.

Diante do eminente risco de perda da vaga para o cargo público, sobretudo porque o prazo limite para apresentação da documentação encerra-se no próximo dia 26 de março, a aprovada procurou o núcleo da Defensoria Pública na Comarca de Várzea Grande para ter seus direitos preservados.

O Defensor Público Marcelo Rodrigues Leirião destacou que a realização de concurso público provém de determinação constitucional (artigo 37, II, da Constituição da República) decorrente da necessidade de seleção de pessoas efetivamente capacitadas para o desenvolvimento das atividades.

Assim, foi impetrado um Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Prefeito de Várzea Grande e pelo Secretário Municipal de Administração, ante a negativa em aceitar a declaração de conclusão de curso superior em substituição ao diploma.

“A impetrante se encontra devidamente habilitada ao exercício do cargo para o qual foi aprovada, não sendo razoável ser prejudicada pela demora na expedição do diploma, que se presta a comprovar a formação acadêmica do candidato, o que se pode fazer também por outros documentos idôneos”, reforçou Dr. Leirião.

“Além disso, a apresentação de diploma registrado não depende da vontade da impetrante, sendo cediço que a confecção e registro de diplomas no Ministério da Educação é procedimento moroso”, completa.

O juiz de direito Onivaldo Budny, da 3ª Vara de Fazenda Pública, apreciou o feito e deferiu a liminar pleiteada. Com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e sem prejuízo de revogação posterior, o magistrado determinou que seja reconhecida a referida declaração como documento satisfatório para comprovação de conclusão de curso superior, em substituição ao certificado definitivo, que deverá ser apresentado diretamente no setor administrativo competente, no prazo de até 180 dias.

Ainda foi estipulada multa por descumprimento, fixada em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Fonte: MidiaJur

DANOS MORAIS - ACESSIBILIDADE: Empresa vai pagar R$ 10 mil após prejudicar obesa em aeroporto

J. Estadual / DANOS MORAIS
Empresa vai pagar R$ 10 mil após prejudicar obesa em aeroporto
Avianca é condenada por desrespeitar Lei de Acessibilidade


Reprodução

Uma portadora de necessidades especiais e obesa mórbida foi prejudicada pela Oceanair Linhas Aéreas S/A – Avianca na hora do embarque, em Tangará da Serra. A empresa desrespeitou a Lei de Acessibilidade ao se recusar a transportar as baterias da cadeira de rodas elétricas da passageira e foi condenada a reparar o dano. A indenização foi fixada em R$10 mil pela juíza de direito Tatiane Colombo, da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra.

A Avianca também terá de repassar à vítima mais R$380 por danos materiais, diante do fato de a passageira ter sido obrigada a comprar novas baterias para suprir as suas necessidades de locomoção na cidade onde desembarcou. A magistrada também sentenciou a prestadora de serviços a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estabelecidos em 15% sobre o valor da condenação.

Tatiane Colombo embasou sua decisão na Lei de Acessibilidade nº 5296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta regras para facilitar o transporte dos portadores de necessidades especiais nos transportes coletivos, tanto terrestres, aquaviários como aéreos. A juíza entendeu que o direito à acessibilidade deve ser pleno e fez referência ao artigo 44º da lei que fixou prazo para a adequação das empresas aéreas eliminarem os entraves que dificultam a acessibilidade.

A companhia aérea tentou se esquivar da responsabilidade pelo dano à cliente, alegando que não transportou as baterias por conterem líquidos corrosivos e por questões de segurança de vôo. Tentou ainda atribuir culpa à agência de viagens La Sierra Turismo, responsável pela venda das passagens. Alegou ter sido informada pela agência apenas que a passageira era cadeirante, mas afirmou não ter sido orientada sobre o equipamento elétrico. A empresa também tentou amenizar o constrangimento gerado para a viajante e defendeu que a situação ocasionou apenas um aborrecimento e não caberia ser enquadrada em dano moral. Contudo, a justificativa não convenceu a Justiça.

A juíza entendeu que a passageira armazenou as baterias da cadeira de rodas da melhor forma que pôde e pontuou que a empresa aérea tem obrigação de dispor de embalagens adequadas para o acondicionamento de objetos incomuns. A magistrada entendeu ainda que houve negligência por parte da empresa aérea em não suprir as necessidades da usuária, o que demonstra despreparo dos atendentes da companhia. Ela também refutou as alegações da empresa de que não houve dano moral e responsabilizou a Avianca pelo ocorrido, isentando a agência de viagens La Sierra Turismo.

A juíza Tatiane Colombo também observou que a empresa aérea tem que estar preparada para as diversas situações decorrentes das necessidades especiais dos passageiros, citando a Instrução da Agência Nacional de Aviação Civil IAC 2508-0796.

“As administrações aeroportuárias, as empresas aéreas e as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo deverão assegurar que às pessoas portadoras de deficiência serão fornecidas todas as informações necessárias, ao longo de todas as fases de suas viagens (desde o momento em que confirma a reserva, ou a partir da chegada ao aeroporto, até a saída da área pública do aeroporto de destino). Assegurarão, também, a estes passageiros, a assistência necessária durante todo o trajeto da viagem independentemente do tipo de deficiência”, diz trecho da instrução.

Com informações da Assessoria de Imprensa


FONTE: MidiaJur

sábado, 10 de março de 2012

Diferença na documentação para empresas S.A. e LTDA

Qual a diferença da documentação exigida para participar em uma Licitação Pública de uma empresa S.A. e uma empresa LTDA.? Se a empresa muda sua constituição (LTDA para S.A.) como ficaria seu Acervo Técnico?

Os documentos exigidos para a participação em licitações são aqueles que comprovam a regularidade da empresa, sua boa saúde financeira e capacidade técnica suficiente para assumir a execução do contrato e isso independe de tipo societário, portanto, os documentos são praticamente os mesmos. Por exemplo, tanto a sociedade limitada como a sociedade anônima terão que comprovar a regularidade com o Fisco, FGTS, INSS, balanço patrimonial, contrato ou estatuto registrados, certidão negativa de falência e assim por diante.

Quanto ao Acervo Técnico não há alterações, mesmo porque o CNPJ continuará sendo o mesmo e o contrato social da sociedade limitada passará a se chamar estatuto social e isso não apaga a capacidade técnica da empresa que continua existindo.

( Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos, no escritório AMP Advogados).

Fonte: Portal de Licitação

quinta-feira, 8 de março de 2012

AS MULHERES NO JUDICIÁRIO

Algumas das guerreiras que tivemos e temos no Poder Judiciário e que nos dão muito orgulho!

segunda-feira, 5 de março de 2012

MPOG autoriza 250 cargos de Analista de Finanças e Controle para a CGU

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 64, DE 2 DE MARÇO DE 2012

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944,
de 21 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para duzentos e cinquenta cargos de Analista de Finanças e Controle - AFC,do Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União - CGU, órgão integrante da Presidência da República.

Art. 2º O provimento dos cargos, deverá ocorrer a partir de agosto de 2012, e está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação;
II - à prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.

Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para realização do certame a que se refere o art. 1º será do Secretário Executivo da Controladoria-Geral da União, ao qual caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outro ato administrativo.

Art. 4º O prazo para publicação de edital de abertura para realização de concurso público será de até seis meses contado a partir da publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR

Fonte: PCICONCURSOS

DOU

TURISMO: Má qualidade de pacote turístico

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Fonte: JusBrasil

O "grito" do usuário de planos de saúde

Clique no título a seguit para ler: O "grito" do usuário de planos de saúde

Fonte: JusBrasil